# Registro público: STJ — 2050505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46df4fff61ff0ff7fc084e0e3a8f4d00b48176d30b7e72bf8733a44af7fec9f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial em ação de indenização movida por
passageira em decorrência de falha na prestação de serviço de
transporte coletivo, por alegada conduta negligente de motorista,
que fechou a porta de desembarque do ônibus de forma precipitada. A
parte autora faleceu no curso do processo, sendo ora representada
por seu Espólio.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte, hipóteses não reconhecidas pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** "O direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos
sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que
se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza
patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e,
portanto, intransmissível" (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO
PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em ação de indenização movida por
passageira em decorrência de falha na prestação de serviço de
transporte coletivo, por alegada conduta negligente de motorista,
que fechou a porta de desembarque do ônibus de forma precipitada. A
parte autora faleceu no curso do processo, sendo ora representada
por seu Espólio.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte, hipóteses não reconhecidas pelo Tribunal a quo.
3. "O direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos
sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que
se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza
patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e,
portanto, intransmissível" (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - SUCESSÃO - NATUREZA PATRIMONIAL)
   STJ - <<REsp 705870>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTRATO DE
TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE - HIPÓTESES DE AFASTAMENTO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1669120>>-SP
(DANOS MORAIS - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<REsp 647562>>-MG, <<REsp 648191>>-RS,
         <<REsp 470359>>-RS, <<REsp 343654>>-SP,
         <<AgRg no REsp 469191>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00012 PAR:ÚNICO ART:00943

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art943)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2147137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2144140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109480/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2040306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45199/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 12 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-12/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 12 do Código Civil organiza o regime de personalidade, legitimação, sobrevivente e prejuízo, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a dezembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 39a969256962f9912b692fef6cd34566008f9f9125afb47d98449a9ea89069ee
- **SHA-256 do registro documental:** 46df4fff61ff0ff7fc084e0e3a8f4d00b48176d30b7e72bf8733a44af7fec9f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-12%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 46df4fff61ff0ff7fc084e0e3a8f4d00b48176d30b7e72bf8733a44af7fec9f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

