{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39574,"origem":"stj","sha256_origem":"f28f2cf1f4f48850c54d021bfedf6d12cf3b2768b42906bbe1f55f0f97c0e61f","registro_original":{"id_fonte":"000852471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1298664","numero_registro":"201801226346","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ANULATÓRIA DE\nESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque \"a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das\ndecisões transitadas em julgado somente se agrega à parte\ndispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os\nfundamentos da decisão judicial\" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015).\n2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador\nnão afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco\nconcede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito\nao princípio da congruência.\n3. No caso, a recorrente, a rigor, careceria, até mesmo, de\ninteresse recursal, na medida em que a própria sentença julgou\nimprocedente o pedido formulado pela recorrida, e ressaltou,\nclaramente, no dispositivo, que se mantinha hígida a escritura\npública. Ademais, frisa-se que a agravante não impugnou sequer esse\nponto da decisão ora recorrida.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - DISPOSITIVO - MOTIVOS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<MS 6864>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1536291>>-SC, <<RMS 49735>>-RN,\n         <<REsp 1125641>>-CE\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA\nCONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1550255>>-RJ, <<AgRg no REsp 1417314>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 354070>>-RS, <<AgRg no REsp 1389156>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65d7f02a40fc10caedd943476447c95a512f7af705ecfbfb51bd5e88f1c651ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
