# Registro público: STJ — 1298664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f28f2cf1f4f48850c54d021bfedf6d12cf3b2768b42906bbe1f55f0f97c0e61f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das
decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte
dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os
fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador
não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco
concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito
ao princípio da congruência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a recorrente, a rigor, careceria, até mesmo, de
interesse recursal, na medida em que a própria sentença julgou
improcedente o pedido formulado pela recorrida, e ressaltou,
claramente, no dispositivo, que se mantinha hígida a escritura
pública. Ademais, frisa-se que a agravante não impugnou sequer esse
ponto da decisão ora recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das
decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte
dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os
fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015).
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador
não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco
concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito
ao princípio da congruência.
3. No caso, a recorrente, a rigor, careceria, até mesmo, de
interesse recursal, na medida em que a própria sentença julgou
improcedente o pedido formulado pela recorrida, e ressaltou,
claramente, no dispositivo, que se mantinha hígida a escritura
pública. Ademais, frisa-se que a agravante não impugnou sequer esse
ponto da decisão ora recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - DISPOSITIVO - MOTIVOS - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<MS 6864>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1536291>>-SC, <<RMS 49735>>-RN,
         <<REsp 1125641>>-CE
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1550255>>-RJ, <<AgRg no REsp 1417314>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 354070>>-RS, <<AgRg no REsp 1389156>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
