# Registro público: STJ — 2044821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e64c884f1d63b5256a80d0df0753d1877927ca0d8f09d5d703ec91dfb12239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE
NORMAS. PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS. LEI POSTERIOR EM SENTIDO
CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a
anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação
expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou regule
inteiramente a matéria tratada na lei anterior (revogação tácita).
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese o art. 46 da Lei Federal n. 10.931/2004 não trazer
expressamente o termo "prestações intermediárias", ele autoriza, no
âmbito dos contratos de comercialização de imóveis, a estipulação de
cláusula de reajuste com periodicidade mensal por índices de preços
setoriais ou gerais, de modo que o comando vai contra o disposto no
inciso II do art. 1º da Lei Federal n. 4.864/65. Desse modo, tendo
a lei posterior tratado da matéria regulada pela lei anterior, de
forma incompatível, dever-se reconhecer a revogação tácita.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação sobre a necessidade de incidência de correção
monetária nas parcelas intercaladas do contrato de compra e venda de
imóvel demandaria o reexame de cláusulas contratuais e da prova dos
autos, encontrando óbice, portanto, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ, na questão controversa
apresentada, obsta também a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE
NORMAS. PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS. LEI POSTERIOR EM SENTIDO
CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a
anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação
expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou regule
inteiramente a matéria tratada na lei anterior (revogação tácita).
2. Em que pese o art. 46 da Lei Federal n. 10.931/2004 não trazer
expressamente o termo "prestações intermediárias", ele autoriza, no
âmbito dos contratos de comercialização de imóveis, a estipulação de
cláusula de reajuste com periodicidade mensal por índices de preços
setoriais ou gerais, de modo que o comando vai contra o disposto no
inciso II do art. 1º da Lei Federal n. 4.864/65. Desse modo, tendo
a lei posterior tratado da matéria regulada pela lei anterior, de
forma incompatível, dever-se reconhecer a revogação tácita.
3. A verificação sobre a necessidade de incidência de correção
monetária nas parcelas intercaladas do contrato de compra e venda de
imóvel demandaria o reexame de cláusulas contratuais e da prova dos
autos, encontrando óbice, portanto, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ, na questão controversa
apresentada, obsta também a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art46

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI POSTERIOR - REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI ANTERIOR QUE REGULAVA
INTEIRAMENTE A MATÉRIA)
   STJ - <<REsp 1986064>>-RS, <<REsp 1753135>>-RS
(PARCELAS INTERCALADAS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1386398>>-PB
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
- PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1152399>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00046
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:004864 ANO:1965
        ART:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2119512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129842/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art46
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2086247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143383/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2129016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143380/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
