{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3958,"origem":"stj","sha256_origem":"573644617784678c19a17548ecefb8b78b73a1bbf6c628f2da0516dd034a2a98","registro_original":{"id_fonte":"000818907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1531562","numero_registro":"201901886049","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO\nESPECIAL.  TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA\nAOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nRESOLUÇÃO N° 414/10 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  AGRAVO  INTERNO  DA CONCESSIONÁRIA\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do\nCPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento\ndiverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos\ndispositivos de lei invocados.\n2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta\nCorte, no sentido de que \"o litisconsórcio necessário estabelece-se\npela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo\ninsuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida\nno processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de\nterceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança\nterceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão\nno processo. Não há disposição expressa de lei que exige a\nparticipação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas\nresoluções\" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). No mesmo sentido,\nem caso análogo: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020.\n3. Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da ANEEL, esta\nCorte Superior pacificou seu entendimento de que a análise de\ndispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais\nnão pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se\nequiparam às leis federais para fins de interposição de Recurso\nEspecial. Precedentes.\n4. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o\nTribunal de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto\nexclusivamente constitucional (art. 175 da Constituição da\nRepública).\n5. Agravo Interno da concessionária desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"eeaa7965db31dc5a13e10ae732d98d29cde14c7517c51e5dbdbd6927b2c8c209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
