# Registro público: STJ — 1531562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3958/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573644617784678c19a17548ecefb8b78b73a1bbf6c628f2da0516dd034a2a98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
AOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO N° 414/10 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  AGRAVO  INTERNO  DA CONCESSIONÁRIA
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte, no sentido de que "o litisconsórcio necessário estabelece-se
pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo
insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida
no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de
terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança
terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão
no processo. Não há disposição expressa de lei que exige a
participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas
resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). No mesmo sentido,
em caso análogo: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da ANEEL, esta
Corte Superior pacificou seu entendimento de que a análise de
dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais
não pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se
equiparam às leis federais para fins de interposição de Recurso
Especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o
Tribunal de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional (art. 175 da Constituição da
República).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno da concessionária desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
AOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO N° 414/10 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  AGRAVO  INTERNO  DA CONCESSIONÁRIA
DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Corte, no sentido de que "o litisconsórcio necessário estabelece-se
pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo
insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida
no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de
terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança
terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão
no processo. Não há disposição expressa de lei que exige a
participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas
resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). No mesmo sentido,
em caso análogo: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020.
3. Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da ANEEL, esta
Corte Superior pacificou seu entendimento de que a análise de
dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais
não pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se
equiparam às leis federais para fins de interposição de Recurso
Especial. Precedentes.
4. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o
Tribunal de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional (art. 175 da Constituição da
República).
5. Agravo Interno da concessionária desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
