{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39581,"origem":"stj","sha256_origem":"fc6c6b8add0badea0f78098ad0e67f9aa86740201f8c5c8e22d4ddbf4d398d9c","registro_original":{"id_fonte":"000852499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318069","numero_registro":"202300619918","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. ADVOGADOS EMPREGADOS. FUNDO COMUM.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"existindo uma\nassociação regularmente criada para representar os interesses dos\nadvogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade\nassociativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a\nexecutar os honorários sucumbenciais pertencentes aos 'advogados\nempregados', seus associados, o que apenas facilita a formação,\nadministração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado\nà divisão proporcional entre todos os associados\" (REsp n.\n634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n20/8/2013, DJe de 29/8/2013).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ATUAÇÃO EM DEFESA DOS\nDIREITOS, INTERESSES E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DO\nBANCO DO BRASIL)\n   STJ - <<REsp 1711324>>-SE\n(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO - ADVOGADOS EMPREGADOS - FUNDO COMUM)\n   STJ - <<REsp 634096>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"120ca897dec9bd14740c163a7d3ddd3d1e6b605d24160f3cba731ae3d1598ad5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
