# Registro público: STJ — 2318069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc6c6b8add0badea0f78098ad0e67f9aa86740201f8c5c8e22d4ddbf4d398d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. ADVOGADOS EMPREGADOS. FUNDO COMUM.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "existindo uma
associação regularmente criada para representar os interesses dos
advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade
associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a
executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos 'advogados
empregados', seus associados, o que apenas facilita a formação,
administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado
à divisão proporcional entre todos os associados" (REsp n.
634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/8/2013, DJe de 29/8/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. ADVOGADOS EMPREGADOS. FUNDO COMUM.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "existindo uma
associação regularmente criada para representar os interesses dos
advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade
associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a
executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos 'advogados
empregados', seus associados, o que apenas facilita a formação,
administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado
à divisão proporcional entre todos os associados" (REsp n.
634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/8/2013, DJe de 29/8/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ATUAÇÃO EM DEFESA DOS
DIREITOS, INTERESSES E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DO
BANCO DO BRASIL)
   STJ - <<REsp 1711324>>-SE
(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO - ADVOGADOS EMPREGADOS - FUNDO COMUM)
   STJ - <<REsp 634096>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
