{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39582,"origem":"stj","sha256_origem":"132a2075bc0478f88d0fae2569bc23aa94843f6b55562d9dc0e542a4d58f33c9","registro_original":{"id_fonte":"000852500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252873","numero_registro":"202203617987","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO\nEQUIV OCADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do\nCPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser\nrealizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível\nregularização posterior (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n20/11/2017, DJe de 19/12/2017).\n2. Segundo entendimento desta Corte Superior, \"a falha induzida por\ninformação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal\ndeve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da\nboa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso\"\n(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).\n3. No caso dos autos, a parte não comprovou que foi induzida a erro\npor falha na informação prestada no sistema Projud, devendo ser\nmantido o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - PRINTS DE TELA - DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1839117>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d2adbde7d6afa0519285d4d18e5773d1195d6b0fc5c234d80c20a02bb98b8f82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
