{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39583,"origem":"stj","sha256_origem":"f53efb9fe20b129e5ab451d698503c9cb306343c1b680c9f702e26d5d99919b3","registro_original":{"id_fonte":"000852509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2282051","numero_registro":"202300161889","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO\nRISCO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si\nsó, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em\ncontrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o\nagravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente\nna ocorrência do sinistro. Precedentes.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. No caso concreto, é inviável o exame da alegação da seguradora de\nque a embriaguez do motorista foi determinante para o sinistro,\nagravando o risco segurado, ante a necessidade de reexame de fatos e\nprovas.\n4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional exige a demonstração da\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VEÍCULO -  EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NECESSIDADE DE PROVA\nDO AGRAVAMENTO DO RISCO  - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 671840>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00b342310aac5b7bed5ebf3811d805092c9d4f56eb489731807c4102397bd108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
