{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39584,"origem":"stj","sha256_origem":"48031000fc9687049fbe5b005a328b72116c8d8391d4cafeac537204a7102088","registro_original":{"id_fonte":"000852510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2336114","numero_registro":"202301016441","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO\nDE 25%. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Na espécie, houve a devida impugnação dos termos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta\nCorte reconsiderada.\n2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de\ncontrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,\nanterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% de\nretenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por\nser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das\ndespesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp\n1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,\njulgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO\nCOMPRADOR, ANTERIOR À LEI 13.786/18 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fdb258ab33615f79fd7627ee66421c3ef442bd8efffbb64ef4e7834b4c85cabf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
