# Registro público: STJ — 2321928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9815592787db7ae9121570d828e271d4c7332f0f728b811ed4a8e5fe78b73c6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. BRIGA DE
TRÂNSITO. CHUTES NO VEÍCULO. TEMOR À INTEGRIDADE FÍSICA
JUSTIFICADO. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência
da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de
trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua
integridade moral.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00
(nove mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. BRIGA DE
TRÂNSITO. CHUTES NO VEÍCULO. TEMOR À INTEGRIDADE FÍSICA
JUSTIFICADO. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência
da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de
trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua
integridade moral.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00
(nove mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 200858>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1566871>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
