# Registro público: STJ — 2315090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf5a79c15b4e70cd725eed9f588a9ba4539f857030124fd3af6d74b84e95732f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ASTREINTES. REVISÃO. EXORBITÂNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o
exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer
foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$
30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra
desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a
desídia da ora agravante ao cumprimento da ordem, considerando a
gravidade do quadro clínico da parte agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ASTREINTES. REVISÃO. EXORBITÂNCIA
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o
exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer
foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$
30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra
desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a
desídia da ora agravante ao cumprimento da ordem, considerando a
gravidade do quadro clínico da parte agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1826536>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1758478>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
