# Registro público: STJ — 1462632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1be8ba7fbce9632dc457632afd7f9f03bced21af96fcca7702ed5bd80d5a71b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECEU A RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é a de
que "é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos
escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco"
(AgInt no REsp 1.476.539/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal regional, com base contexto
fático-probatório constante dos autos, consignou expressamente que
não tinha havido resistência ilegítima do Fisco.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECEU A RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é a de
que "é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos
escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco"
(AgInt no REsp 1.476.539/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/2/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal regional, com base contexto
fático-probatório constante dos autos, consignou expressamente que
não tinha havido resistência ilegítima do Fisco.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
