# Registro público: STJ — 2297789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da8209a53ac3794d00cc253707ffdd0a83888c6f74328ab9093e4f404282dc32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO
IMPLEMENTADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO QUE NÃO
IMPORTA ANUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DA NORMA
FEDERAL VIOLADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura violação ao princípio constitucional da ampla
defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável
ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O silêncio só é capaz de gerar efeitos jurídicos quando
guarnecido de outras circunstâncias que possam determinar uma
intenção negocial.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para que houvesse a identificação da inércia da parte
recorrida como verdadeira manifestação de vontade, no sentido de
prorrogar qualquer situação negocial prévia, necessário seria que
outras circunstâncias, somadas àquela, evidenciassem tal intenção, o
que não foi referido pelo eg. Tribunal a quo em sua análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da não efetivação da condição suspensiva na data
previamente firmada, decidiu o Tribunal de Justiça, frente à
peculiaridade fático-probatória dos autos, tratar-se de obrigação
positiva, líquida e certa não adimplida em seu termo,
caracterizando-se a mora ex re, fenômeno que dispensa qualquer
interpelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a caracterização da alegada divergência, deve o recorrente
demonstrar a proximidade fático-jurídica, indicando as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída
interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os
requisitos legais e regimentais, demonstração não verificada no caso
em análise.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO
IMPLEMENTADA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO QUE NÃO
IMPORTA ANUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
VERIFICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DA NORMA
FEDERAL VIOLADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla
defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável
ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos
autos.
2. O silêncio só é capaz de gerar efeitos jurídicos quando
guarnecido de outras circunstâncias que possam determinar uma
intenção negocial.
3. Assim, para que houvesse a identificação da inércia da parte
recorrida como verdadeira manifestação de vontade, no sentido de
prorrogar qualquer situação negocial prévia, necessário seria que
outras circunstâncias, somadas àquela, evidenciassem tal intenção, o
que não foi referido pelo eg. Tribunal a quo em sua análise.
4. Diante da não efetivação da condição suspensiva na data
previamente firmada, decidiu o Tribunal de Justiça, frente à
peculiaridade fático-probatória dos autos, tratar-se de obrigação
positiva, líquida e certa não adimplida em seu termo,
caracterizando-se a mora ex re, fenômeno que dispensa qualquer
interpelação.
5. Para a caracterização da alegada divergência, deve o recorrente
demonstrar a proximidade fático-jurídica, indicando as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída
interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os
requisitos legais e regimentais, demonstração não verificada no caso
em análise.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1347896>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF
(MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA)
   STJ - <<REsp 1881149>>-DF
(MORA EX RE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1680514>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1845148>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1900464>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2148520>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
