# Registro público: STJ — 2329897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15f0f23376f17b95fe3dcd0ff51572a3fbd3ccd2b51f0d29113818e74a11b4bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
RECUSA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a
cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja
reparação a título de danos morais, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp
1.816.359/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do
caso, concluiu que ficou demonstrada a recusa injustificada a
tratamento em caráter emergencial, configurando ato ilícito apto a
ensejar reparação por danos morais. Incidência, portanto, da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
decorrência da recusa indevida de atendimento em caráter
emergencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
RECUSA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a
cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja
reparação a título de danos morais, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp
1.816.359/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do
caso, concluiu que ficou demonstrada a recusa injustificada a
tratamento em caráter emergencial, configurando ato ilícito apto a
ensejar reparação por danos morais. Incidência, portanto, da Súmula
83/STJ.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
decorrência da recusa indevida de atendimento em caráter
emergencial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORA DE SAÚDE -  TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA - RECUSA
INDEVIDA/INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816359>>-MA,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2099101>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - RECUSA - DANOS MORAIS -
REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2047639>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
