# Registro público: STJ — 2286099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f946bfb99b26e87011d62d20fd199bcc09fe0b39453f54d91826d341f39db5ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE  COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE
NÃO É AUTOMÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a
simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a
inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática. Assim, cabe
ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas
alegações e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados
ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema da inversão do ônus da prova carece de prequestionamento,
recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ.
Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha
sido debatida nas instâncias anteriores. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos atinentes às disposições do instrumento firmado entre
as partes sobre a descrição de parcelas, taxas de juros, cláusulas
descritas como abusivas pela parte recorrente e detalhes dos
serviços prestados demandariam, necessariamente, o reexame dos
documentos dos autos e de cláusulas do contrato, providência vedada,
em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE  COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE
NÃO É AUTOMÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a
simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a
inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática. Assim, cabe
ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas
alegações e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados
ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial.
3. O tema da inversão do ônus da prova carece de prequestionamento,
recaindo sobre este ponto o óbice contido na Súmula 211/STJ.
Relevante salientar que, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, não se admite, nesta Corte, análise de tese que não tenha
sido debatida nas instâncias anteriores. Precedente.
4. Os pedidos atinentes às disposições do instrumento firmado entre
as partes sobre a descrição de parcelas, taxas de juros, cláusulas
descritas como abusivas pela parte recorrente e detalhes dos
serviços prestados demandariam, necessariamente, o reexame dos
documentos dos autos e de cláusulas do contrato, providência vedada,
em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 974027>>-GO
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2083107>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
