# Registro público: STJ — 2265864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ea673085accc7557454c4660c61e5a62b15403345f058be4b25cab4f91cef5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO EVIDENCIADA.  ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE PERDEU OBJETO APÓS ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o
princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo
daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente"
(AgInt no AREsp 2.167.954/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a
jurisprudência do STJ, concluiu que "não é possível atribuir à parte
agravada o ônus do custeio dos honorários relativos à exceção de
pré-executividade, visto que a própria agravante deu causa à perda
de objeto, na medida em que já havia empregado os meios necessários
ao alcance de sua finalidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide
pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO EVIDENCIADA.  ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE PERDEU OBJETO APÓS ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2.  A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o
princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo
daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente"
(AgInt no AREsp 2.167.954/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, em sintonia com a
jurisprudência do STJ, concluiu que "não é possível atribuir à parte
agravada o ônus do custeio dos honorários relativos à exceção de
pré-executividade, visto que a própria agravante deu causa à perda
de objeto, na medida em que já havia empregado os meios necessários
ao alcance de sua finalidade".
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide
pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA A CARGO DAQUELE QUE DEU
CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA OU DO INCIDENTE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2167954>>-SP, <<REsp 2053653>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
