{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":396,"origem":"stj","sha256_origem":"ef17bc14d69dcc896a0b5819b868615a985dc5293db9fffd7f3072bf32a9417c","registro_original":{"id_fonte":"000816075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68288","numero_registro":"202200257871","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE\nCONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ENVOLVIDA NA\nOPERAÇÃO ?NOTA ZERO?. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a\nimpetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito\nlíquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.\nIII - No caso, as provas juntadas são insuficientes para demonstrar\na certeza do direito alegado, porquanto os documentos foram\nassinados por representantes de instituição de ensino investigadas\npor falsidade ideológica na denominada Operação ?Nota Zero?, que\napura a realização de fraudes na emissão de diplomas e certificados\nescolares.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RCDESP no MS 17832>>-DF,\n         <<EDcl no RMS 37882>>-AC\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MERO INCONFORMISMO -\nCONFIGURAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0f7610e7695d0f76fa7ac8ef5e5a6ed40c6b697b2110d1e242423adb0e6cf829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
