{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3960,"origem":"stj","sha256_origem":"acf2ec0f657e98e2f25cafb8669a1bd98099b6754e987b8777bcff6631326021","registro_original":{"id_fonte":"000818909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1329790","numero_registro":"201801796540","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO\nOCORRÊNCIA.  INVERSÃO   DO   JULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.\nANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE\nEXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.\nNULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO\nCPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do\nCPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em\nembargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos\nautos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes\ndos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de\nprovas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente\nestranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por\nauditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973,\no recurso especial não combateu fundamento suficiente do aresto\nrecorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e\na argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente\ndeixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou\ncerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade\nde aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão\nunicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula\n283/STF, por analogia, segundo a qual \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n3.  O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta\nao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o seguimento do recurso\nespecial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ (\"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\").\n4. Também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ as questões referentes à\ninfringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo\nprescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do\narbitramento realizado por auditor fiscal.\n5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base\nde cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do\nart. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme\npretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da\nlegislação local, providência vedada em recurso especial. Desse\nmodo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula\n280/STF, a qual estabelece que \"por ofensa ao direito local não cabe\nrecurso extraordinário\".\n6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos\nexcessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN,\na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso\nrepetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de\ncobrança do tributo não seria suficiente para anular o título\nextrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado\nmediante meros cálculos aritméticos.\n7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS LTDA a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00131 ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 131 DO CPC/73 - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1259929>>-AM,\n         <<REsp 1718967>>-SP\n(CDA - EXCESSO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - MEROS CÁLCULOS\nARITMÉTICOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1603409>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1287814>>-PE,\n         <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ae4f17aeddeaa11733ad9f5412cb675fb07c901f5a482bc07226ee21e492d832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
