# Registro público: STJ — 1329790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf2ec0f657e98e2f25cafb8669a1bd98099b6754e987b8777bcff6631326021

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA.  INVERSÃO   DO   JULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do
CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em
embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos
autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes
dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de
provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente
estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por
auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973,
o recurso especial não combateu fundamento suficiente do aresto
recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e
a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente
deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou
cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade
de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão
unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula
283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta
ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 4 (texto oficial):** Também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ as questões referentes à
infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo
prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do
arbitramento realizado por auditor fiscal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base
de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do
art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme
pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
- **Item 6 (texto oficial):** Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos
excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de
cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título
extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado
mediante meros cálculos aritméticos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS LTDA a que se nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA.  INVERSÃO   DO   JULGADO.  INVIABILIDADE.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do
CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em
embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos
autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes
dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de
provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente
estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por
auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973,
o recurso especial não combateu fundamento suficiente do aresto
recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e
a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente
deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou
cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade
de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão
unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula
283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3.  O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta
ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ as questões referentes à
infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo
prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do
arbitramento realizado por auditor fiscal.
5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base
de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do
art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme
pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse
modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos
excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de
cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título
extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado
mediante meros cálculos aritméticos.
7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS LTDA a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 131 DO CPC/73 - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1259929>>-AM,
         <<REsp 1718967>>-SP
(CDA - EXCESSO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1603409>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1287814>>-PE,
         <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249)

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00131 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
