# Registro público: STJ — 2201700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9888ebdd4906032db3447af44511c8e8e8ff4bc9e9fbd0f36e8d9f4bf246b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por
ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das
despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp
1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte agravante não apresentou argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por
ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das
despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp
1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019).
2. No caso dos autos, a parte agravante não apresentou argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E  VENDA DE IMÓVEL POR DESISTÊNCIA
DO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<EAg 1138183>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2078578>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1923246>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2020138>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2791488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3165194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
