# Registro público: STJ — 2245108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b5db280532308fabba759a3354c54d474d8c4a40e0a4d7feba85e0c7380fe8c

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PARCELAMENTO. VEDAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. MENOR
ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz
do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento
de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor
previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial
(art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta
espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art.
475-R do CPC/1973" (REsp 1.891.577/MG, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
14/6/2022).
2. "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao
devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca,
pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp
956.931/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017).
3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu que a penhora das contas da empresa não
implicou forma mais gravosa de execução.
4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
