# Registro público: STJ — 2325261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39606/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6272f2414284861d7e44f5b4b6b8f35e3a787ebedd67a574763faeff9ef7cd95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CI VIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS  E REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não é
consumidora, não incidindo as normas do CDC na espécie. Entender de
modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a desconsideração da
personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente
pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência
de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência' (AgInt
no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). Em regra, a
desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios
administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a
prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude" (AgInt no
AREsp n. 1.735.099/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, "a existência de grupo econômico não autoriza, por si
só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da
personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
7/10/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Para alterar o acórdão recorrido quanto à conclusão de que o
banco é terceiro estranho à relação jurídica, bem como no referente
à ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, porque
não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial,
seria imprescindível reapreciar as cláusulas contratuais e os
elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, a teor
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CI VIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS  E REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não é
consumidora, não incidindo as normas do CDC na espécie. Entender de
modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a desconsideração da
personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente
pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência
de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência' (AgInt
no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). Em regra, a
desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios
administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a
prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude" (AgInt no
AREsp n. 1.735.099/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
7. Ademais, "a existência de grupo econômico não autoriza, por si
só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da
personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
7/10/2022).
8. Para alterar o acórdão recorrido quanto à conclusão de que o
banco é terceiro estranho à relação jurídica, bem como no referente
à ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, porque
não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial,
seria imprescindível reapreciar as cláusulas contratuais e os
elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, a teor
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1735099>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2120681>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2021508>>-RS
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MERA EXISTÊNCIA DE
GRUPO ECONÔMICO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2028471>>-MT
(DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE  JURÍDICA - COMPROVAÇÃO  DE
CONFUSÃO  PATRIMONIAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 347476>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1579373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4
- [STJ — 2046666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
