# Registro público: STJ — 2293307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 394a18341a51f10f056accc7fe7d95c7577a0f8e89371e648c7705b18b109d04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDIO.
RESPONSABILIDADE.  MÉDICO CREDENCIADO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL.  REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao avaliar a responsabilidade da operadora de plano de
saúde pelo erro de médicos credenciados, que obrigou a paciente a
passar por 3 (três) cirurgias para colocar a prótese, o Tribunal de
origem consignou que há responsabilidade solidária do plano de
saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é
condizente com as circunstâncias do caso e mostra-se proporcional e
razoável, não existindo necessidade de ser revisto no âmbito desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria
indispensável rever fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDIO.
RESPONSABILIDADE.  MÉDICO CREDENCIADO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL.  REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.
2. No caso, ao avaliar a responsabilidade da operadora de plano de
saúde pelo erro de médicos credenciados, que obrigou a paciente a
passar por 3 (três) cirurgias para colocar a prótese, o Tribunal de
origem consignou que há responsabilidade solidária do plano de
saúde.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as
operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária
quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou
própria de médicos e hospitais conveniados.
4. O valor da indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é
condizente com as circunstâncias do caso e mostra-se proporcional e
razoável, não existindo necessidade de ser revisto no âmbito desta
Corte Superior.
5. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria
indispensável rever fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para, em reconsideração, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2048271>>-RS
(PLANOS DE SAÚDE - OPERADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REDE CREDENCIADA - MÉDICOS E HOSPITAIS
CONVENIADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1962077>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1982605>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1962073>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1841747>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1797202>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
