# Registro público: STJ — 1154505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3961/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91fd46894075786602f5f9929f511163536c1788d5a76a1e4dbd47829367bfd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO  E  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  AO  ART.  535  DO
CPC/1973.  CONTA  HOMOLOGATÓRIA  DE  CÁLCULO  TRANSITADA  EM
JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DE  ÍNDICE  DE  CORREÇÃO
MONETÁRIA.  SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  REEXAME  DO  GRAU  DE
DECAIMENTO  DE  CADA  UMA  DAS  PARTES.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
INTERNO  DA  EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No  que  diz  respeito  à  suposta  ofensa  ao  art.  535  do
CPC,  observa-se  que  o  Tribunal  a  quo,  ao  contrário  do
alegado,  manifestou-se  fundamentadamente  a  respeito  de  todas
as  questões  postas  à  sua  apreciação  e,  ao  final,  decidiu
contrariamente  aos  interesses  do  recorrente,  que  buscou,  com
os  embargos  de  declaração,  a  reapreciação  do  mérito  da
causa.  Logo,  em  virtude  da  não  ocorrência  de  omissão,
contradição  ou  obscuridade  não  se  verifica  ofensa  à  regra
ora  invocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta  Corte  consolidou  entendimento  de  que  não  se  pode
substituir  os  índices  de  correção  monetária  após  a
homologação  dos  cálculos,  na  hipótese  de  sentença  já
transitada  em  julgado,  em  respeito  ao  instituto  da
preclusão.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  1.263.935/BA,  Rel.  Min.
BENEDITO  GONÇALVES,  DJe  11.10.2011;  AgRg  nos  EREsp
102.279/DF,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  DJe  3.9.2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Firmou-se  nesta  Corte  que  é  inviável  em  sede  de  recurso
 especial,  aferir  o  decaimento  de  cada  litigante,  com  o  fim
 de  se  estabelecer  a  proporção  dos  ônus  sucumbenciais  com  a
 fixação  do  percentual  dos  honorários  advocatícios,  por
demandar  imprescindível  revolvimento  de  matéria  fática.
Precedentes:  AgInt  no  AREsp  1.194.497/MG,  Rel.  Min.  ASSUSETE
MAGALHÃES,  DJe  24.5.2018;  AgInt  no  REsp  1.580.876/RS,  Rel.
Min.  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  DJe  8.5.2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  da  empresa  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO  E  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  AO  ART.  535  DO
CPC/1973.  CONTA  HOMOLOGATÓRIA  DE  CÁLCULO  TRANSITADA  EM
JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DE  ÍNDICE  DE  CORREÇÃO
MONETÁRIA.  SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  REEXAME  DO  GRAU  DE
DECAIMENTO  DE  CADA  UMA  DAS  PARTES.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO
INTERNO  DA  EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  No  que  diz  respeito  à  suposta  ofensa  ao  art.  535  do
CPC,  observa-se  que  o  Tribunal  a  quo,  ao  contrário  do
alegado,  manifestou-se  fundamentadamente  a  respeito  de  todas
as  questões  postas  à  sua  apreciação  e,  ao  final,  decidiu
contrariamente  aos  interesses  do  recorrente,  que  buscou,  com
os  embargos  de  declaração,  a  reapreciação  do  mérito  da
causa.  Logo,  em  virtude  da  não  ocorrência  de  omissão,
contradição  ou  obscuridade  não  se  verifica  ofensa  à  regra
ora  invocada.
2.  Esta  Corte  consolidou  entendimento  de  que  não  se  pode
substituir  os  índices  de  correção  monetária  após  a
homologação  dos  cálculos,  na  hipótese  de  sentença  já
transitada  em  julgado,  em  respeito  ao  instituto  da
preclusão.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  1.263.935/BA,  Rel.  Min.
BENEDITO  GONÇALVES,  DJe  11.10.2011;  AgRg  nos  EREsp
102.279/DF,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  DJe  3.9.2009.
3.  Firmou-se  nesta  Corte  que  é  inviável  em  sede  de  recurso
 especial,  aferir  o  decaimento  de  cada  litigante,  com  o  fim
 de  se  estabelecer  a  proporção  dos  ônus  sucumbenciais  com  a
 fixação  do  percentual  dos  honorários  advocatícios,  por
demandar  imprescindível  revolvimento  de  matéria  fática.
Precedentes:  AgInt  no  AREsp  1.194.497/MG,  Rel.  Min.  ASSUSETE
MAGALHÃES,  DJe  24.5.2018;  AgInt  no  REsp  1.580.876/RS,  Rel.
Min.  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  DJe  8.5.2018.
4.  Agravo  interno  da  empresa  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
