{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39615,"origem":"stj","sha256_origem":"44fbe2a4885d0dda1578b5c1fff6127f31620404705454d9f5b0a22133a51754","registro_original":{"id_fonte":"000852742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065237","numero_registro":"202200377884","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO\nOPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.\nSÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente.\n1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a\nocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos\nrecorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a\naplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra\ndemanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste\nprocesso faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas\nnos autos, o que é inviável na instância excepcional.\n2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos\nprobatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota\nn. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido.\n3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 - porque\nsupostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de\ncompra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de\nque se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa\nmotivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que\natrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.\n3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva\ndeduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário\nprequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ.\n4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de\nprestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios\nautos.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando\nprovimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial,\ndivergindo do relator, e a retificação do voto do relator para\nacompanhar a divergência, a Quarta Turma, por unanimidade, deu\nprovimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial,\nnos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João\nOtávio de Noronha (voto-vista), Raul Araújo (Presidente) e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01009 PAR:00001 ART:01015\n        INC:00002 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -\nQUESTÃO DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO IMEDIATA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1757123>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1681779>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1794052>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"607f33bdeed8f4d2359b3ed7a1849ae72d0359c0531f2b39dee080080d84ff28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
