# Registro público: STJ — 2065237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44fbe2a4885d0dda1578b5c1fff6127f31620404705454d9f5b0a22133a51754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente.
1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a
ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos
recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a
aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra
demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste
processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas
nos autos, o que é inviável na instância excepcional.
2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos
probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota
n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido.
3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 - porque
supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de
compra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de
que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa
motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva
deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário
prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de
prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios
autos.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente.
1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a
ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos
recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a
aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra
demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste
processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas
nos autos, o que é inviável na instância excepcional.
2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos
probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota
n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido.
3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 - porque
supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de
compra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de
que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa
motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que
atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva
deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário
prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de
prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios
autos.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando
provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial,
divergindo do relator, e a retificação do voto do relator para
acompanhar a divergência, a Quarta Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João
Otávio de Noronha (voto-vista), Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
QUESTÃO DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO IMEDIATA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<REsp 1757123>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1681779>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1794052>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01009 PAR:00001 ART:01015
        INC:00002 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1009_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2853382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125695/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1914269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1081/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
