{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39616,"origem":"stj","sha256_origem":"aa79f50ec7ca3f53b641256ffba543c9eac1c1a3f305ea06b351e97e4048fbd7","registro_original":{"id_fonte":"000852753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751991","numero_registro":"202002230190","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.\nRELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649,\nIV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"Em situações\nexcepcionais, admite-se a relativização da regra de\nimpenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do\nCPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a\nsatisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente\npara garantir a sua subsistência digna e a de sua família\" (EREsp\n1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE\nESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).\n2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor\nbruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20%\ndos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência\ndigna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no\nreferido precedente - excepcionalidade da relativização da\nimpenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos\nproventos de aposentadoria percebidos pela recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS OU\nREMUNERAÇÕES - MITIGAÇÕES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"257a22e20b7c762e10aeaf2a14e0b4caf97fc024f09db8ff81d278869a6256b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
