{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3962,"origem":"stj","sha256_origem":"cb26ec6d7f39c6907ab0fb706996bba20f5520364698fd7f83a39af0e24a138f","registro_original":{"id_fonte":"000818937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985602","numero_registro":"202002107860","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE\nPROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO\nTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA\n280/STF. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR.\nAUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA QUANDO DE SUA\nAPRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE CONCURSO.  RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DA\nPONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE\nE DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que\nconfirmou sentença, a qual rejeitou pedido de candidato para que se\npontuasse, na fase de títulos, doutorado realizado em universidade\nestrangeira mas ainda não revalidado por universidade brasileira.\n2.  Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na\nmedida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. Ressalte-se que, \"consoante entendimento deste Tribunal, é\ninadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o\naresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido\nem sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário,\nainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso\nespecial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos\nreferidos remédios constitucionais\" (AgInt no AREsp 1.804.934/PE,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021).\n4.  Na forma da jurisprudência do STJ, \"a circunstância de o ente\nfederativo não contar com legislação própria de regência de seu\nprocesso administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da\nLei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se\nterá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da\nSúmula 280/STF\" (REsp 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021).\n5. \"'Consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das\ndiretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no\nterritório nacional, prévio processo de revalidação de diplomas\nconferidos por instituições de ensino estrangeiras' (STJ, AgRg no\nAREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 12/05/2016)\" (AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2018).\n6. \"O edital do concurso público constitui lei entre as partes,\ngerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública\nquanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância\"\n(RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS 30894, Rel. Ministro\nRICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012.\n7. Uma vez que, no Brasil, a validade e a eficácia de diplomas\nacadêmicos obtidos em instituições estrangeiras depende da\nconclusão, com sucesso, do rito administrativo interno de\nrevalidação, tem-se que, no caso concreto, não estava a Comissão de\nConcurso obrigada a conceder os pontos pleiteados pelo ora\nrecorrente, uma vez que, na data estipulada no Edital do certame\npara a apresentação dos títulos, o procedimento de revalidação de\nseu doutorado em Portugal (fato incontroverso) ainda não havia sido\nconcluído.\n8. Não se descortina qualquer disfuncionalidade normativa ou\nprincipiológica na exigência editalícia que prevê a necessidade de\nque, já no momento de sua apresentação à Comissão Examinadora, devam\nos títulos acadêmicos obtidos pelo candidato no exterior se\nencontrar devidamente revalidados por instituição universitária\nbrasileira assim credenciada.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves\n(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art39","urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art40","urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art41","urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art42","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art48_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:633"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999","LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996\n        ART:00048 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000633","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED DEC:003927 ANO:2001\n        ART:00039 ITEM:00001 ITEM:00002 ART:00040 ART:00041\n        ART:00042 ITEM:00001 ITEM:00002\n(PROMULGA O TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA, ENTRE A\nREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA)"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS,\nMANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1970832>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1804934>>-PE\n(LEI 9.784/1999 - APLICAÇÃO POR ANALOGIA NO ÂMBITO ESTADUAL -\nNATUREZA DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919428>>-ES,\n         <<REsp 1775483>>-RJ\n(DIPLOMAS CONFERIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS -\nPROCESSO DE REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 475946>>-BA\n(EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - LEI DO CERTAME - VINCULAÇÃO DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<RMS 61995>>-RS\n   STF - [[MS 30894]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b0921c2ec83144588b1b3d73fbb27957455c4ae8b1d441761b579c283cb8e1ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
