# Registro público: STJ — 1985602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb26ec6d7f39c6907ab0fb706996bba20f5520364698fd7f83a39af0e24a138f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
280/STF. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA QUANDO DE SUA
APRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE CONCURSO.  RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DA
PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou sentença, a qual rejeitou pedido de candidato para que se
pontuasse, na fase de títulos, doutorado realizado em universidade
estrangeira mas ainda não revalidado por universidade brasileira.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que, "consoante entendimento deste Tribunal, é
inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o
aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido
em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário,
ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso
especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos
referidos remédios constitucionais" (AgInt no AREsp 1.804.934/PE,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "a circunstância de o ente
federativo não contar com legislação própria de regência de seu
processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da
Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se
terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da
Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "'Consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das
diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no
território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas
conferidos por instituições de ensino estrangeiras' (STJ, AgRg no
AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 12/05/2016)" (AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** "O edital do concurso público constitui lei entre as partes,
gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública
quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância"
(RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS 30894, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez que, no Brasil, a validade e a eficácia de diplomas
acadêmicos obtidos em instituições estrangeiras depende da
conclusão, com sucesso, do rito administrativo interno de
revalidação, tem-se que, no caso concreto, não estava a Comissão de
Concurso obrigada a conceder os pontos pleiteados pelo ora
recorrente, uma vez que, na data estipulada no Edital do certame
para a apresentação dos títulos, o procedimento de revalidação de
seu doutorado em Portugal (fato incontroverso) ainda não havia sido
concluído.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se descortina qualquer disfuncionalidade normativa ou
principiológica na exigência editalícia que prevê a necessidade de
que, já no momento de sua apresentação à Comissão Examinadora, devam
os títulos acadêmicos obtidos pelo candidato no exterior se
encontrar devidamente revalidados por instituição universitária
brasileira assim credenciada.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROCURADOR DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
280/STF. PROVA DE TÍTULOS. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE BRASILEIRA QUANDO DE SUA
APRESENTAÇÃO À COMISSÃO DE CONCURSO.  RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DA
PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE
E DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou sentença, a qual rejeitou pedido de candidato para que se
pontuasse, na fase de títulos, doutorado realizado em universidade
estrangeira mas ainda não revalidado por universidade brasileira.
2.  Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Ressalte-se que, "consoante entendimento deste Tribunal, é
inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o
aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido
em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário,
ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso
especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos
referidos remédios constitucionais" (AgInt no AREsp 1.804.934/PE,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/8/2021).
4.  Na forma da jurisprudência do STJ, "a circunstância de o ente
federativo não contar com legislação própria de regência de seu
processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da
Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se
terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da
Súmula 280/STF" (REsp 1.775.483/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2021).
5. "'Consoante o disposto na Lei n. 9.394/96, instituidora das
diretrizes e bases da educação nacional, impõe-se, para validade no
território nacional, prévio processo de revalidação de diplomas
conferidos por instituições de ensino estrangeiras' (STJ, AgRg no
AREsp 813.969/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 12/05/2016)" (AgInt no AREsp 475.946/BA, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2018).
6. "O edital do concurso público constitui lei entre as partes,
gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública
quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância"
(RMS 61.995/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 1°/6/2020). Nesse mesmo sentido: STF, MS 30894, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012.
7. Uma vez que, no Brasil, a validade e a eficácia de diplomas
acadêmicos obtidos em instituições estrangeiras depende da
conclusão, com sucesso, do rito administrativo interno de
revalidação, tem-se que, no caso concreto, não estava a Comissão de
Concurso obrigada a conceder os pontos pleiteados pelo ora
recorrente, uma vez que, na data estipulada no Edital do certame
para a apresentação dos títulos, o procedimento de revalidação de
seu doutorado em Portugal (fato incontroverso) ainda não havia sido
concluído.
8. Não se descortina qualquer disfuncionalidade normativa ou
principiológica na exigência editalícia que prevê a necessidade de
que, já no momento de sua apresentação à Comissão Examinadora, devam
os títulos acadêmicos obtidos pelo candidato no exterior se
encontrar devidamente revalidados por instituição universitária
brasileira assim credenciada.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art39, urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art40, urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art41, urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art42, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art48_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1970832>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1804934>>-PE
(LEI 9.784/1999 - APLICAÇÃO POR ANALOGIA NO ÂMBITO ESTADUAL -
NATUREZA DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1919428>>-ES,
         <<REsp 1775483>>-RJ
(DIPLOMAS CONFERIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS -
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 475946>>-BA
(EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO - LEI DO CERTAME - VINCULAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<RMS 61995>>-RS
   STF - [[MS 30894]]

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:633

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
        ART:00048 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000633
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED DEC:003927 ANO:2001
        ART:00039 ITEM:00001 ITEM:00002 ART:00040 ART:00041
        ART:00042 ITEM:00001 ITEM:00002
(PROMULGA O TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA, ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2001-09-19%3B3927%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2001-09-19%3B3927%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2001-09-19%3B3927%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2001-09-19;3927!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2001-09-19%3B3927%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art48_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art48_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
