# Registro público: STJ — 2012429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d179f5af4c14a6d8b29f41f57c6b469fcbe709e37d989cdd96198f0cb482567

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ERRO DE PREMISSA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. VÍCIO CARACTERIZADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição e erro material porventura existentes no
acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** "[A] ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a aplicação da Súmula 182 do STJ consistiu em erro
material, devendo ser afastada, de forma a permitir o conhecimento
do agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de
sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
em razão da sucumbência recíproca, reestabelecer os honorários
advocatícios sucumbenciais conforme fixados pelo Juízo de primeiro
grau.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ERRO DE PREMISSA.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. VÍCIO CARACTERIZADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição e erro material porventura existentes no
acórdão.
2. "[A] ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021)
3. No caso, a aplicação da Súmula 182 do STJ consistiu em erro
material, devendo ser afastada, de forma a permitir o conhecimento
do agravo interno.
4. Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de
sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
em razão da sucumbência recíproca, reestabelecer os honorários
advocatícios sucumbenciais conforme fixados pelo Juízo de primeiro
grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
