{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3963,"origem":"stj","sha256_origem":"bc3c1ec43cf28d288d22d2b168edb1ecd4d29501ea9128619c6926060a5303e7","registro_original":{"id_fonte":"000818982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021205","numero_registro":"202103533740","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. AUTO DE\nINFRAÇÃO. VAZAMENTO DE GÁS INFLAMÁVEL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A\nCONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM LEI\nLOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL\nDEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nMAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e\nprecisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em\nfundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso\nconcreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se\ndevendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.\n2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei\ninvocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob\nfundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,\nsendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a\nparte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,\nconstituem questões superadas pelas razões de julgar.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada\ndivergência jurisprudencial acerca do disposto no art. 33 do Decreto\nEstadual 8.468/1976, haja vista vedação prevista na Súmula 280/STF.\n4. Quanto à produção probatória, a alteração das conclusões adotadas\npela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, no sentido de asseverar que não houve a devida valoração\ndas provas na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n5. Acerca do critério utilizado para aferição da poluição ambiental\ne constatação da infração, observa-se que o Tribunal de origem\ndecidiu o tema à luz de dispositivos de legislação local. Dessarte,\no exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria, mais uma vez, a análise de dispositivos de\nlegislação local, pretensão incabível em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 280/STF.\n6. No que se refere à responsabilização da agravante, cumpre\nobservar que a parte não amparou o inconformismo na violação de\nqualquer lei federal. Desse modo, a ausência de indicação do\ndispositivo legal tido por violado implica deficiência de\nfundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula\n284/STF.\n7. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, cumpre dizer\nque não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam\ncom os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC,\nestando condizentes com o trabalho desenvolvido pelo patrono da\nrequerida nesse grau recursal.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"023bac882460e4623d819ec2739fde99ffdc4086246175ae1153854a726c26f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
