# Registro público: STJ — 2152660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e570c42b22c6568a46680d96e3391f6079184463b061c7f0ac2177855e253fd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7
DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO
PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ,
revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de
medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de
rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é
possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a
tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas
que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ
(art. 105, III, da Constituição Federal).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente
deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a
explicitação dos dispositivos legais violados.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o
recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da
interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória,
sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de
tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de
incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da
presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela
liminar.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber,
da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da
decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como
de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas,
pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido
erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação
rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a
ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a
absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão,
pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória,
sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do
mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática
anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso
especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela
provisória e determinou a reintegração do bem.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA. TESES. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. SÚMULAS N. 735 e 284 DO STF E 7
DO STJ. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO
PREENCHIMENTO. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Em regra, não cabe, à luz das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ,
revisar entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no exame de
medida liminar, especialmente em casos em que haja necessidade de
rever a interpretação fática fixada na origem. Entretanto, é
possível a revisão da decisão que defere medida liminar quando a
tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas
que regulam o referido deferimento, missão constitucional do STJ
(art. 105, III, da Constituição Federal).
2. Não se aplica a Súmula n. 284 do STF quando são corretamente
deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a
explicitação dos dispositivos legais violados.
3. Ocorre clara exceção à regra e à Súmula n. 7 do STJ quando o
recurso especial está centrado, exclusivamente, na análise da
interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória,
sendo, portanto, hipótese de inafastável análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista sua função constitucional de
tutela da legislação federal, na medida em que não se trata de
incursão na análise fático-probatória, e sim de mera aferição da
presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela
liminar.
4. Na hipótese em que o julgador parte de premissa falsa - a saber,
da ideia de que a absolvição foi posterior ao trânsito em julgado da
decisão na ação indenizatória que se pretende rescindir, bem como
de que o fundamento da indenização foi a condenação criminal -, mas,
pela análise cronológica das decisões, evidencia-se o referido
erro, a demonstrar a ausência de um dos requisitos da ação
rescisória, pois também fundada na mesma premissa falsa de que a
ação civil se deu ex delicto e de que a prova nova apresentada foi a
absolvição do envolvido na ação penal, deve ser revista a decisão,
pois não preenchido um dos requisitos legais da ação possessória,
sendo caso de conhecimento do recurso especial para julgamento do
mérito.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática
anterior, conhecendo-se do agravo a fim de dar provimento ao recurso
especial para cassar a decisão de origem que concedeu a tutela
provisória e determinou a reintegração do bem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  após o voto-vista do Ministro Raul Araújo,
dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto
da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por maioria,
dar provimento ao recurso especial, para conhecer do agravo a fim de
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente
do Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos
o relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 284/STF - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 103035>>-SP, <<AgInt no AREsp 1944043>>-DF,
         <<AgInt no AgRg no REsp 1259343>>-AM
(CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 7/STJ -
SÚMULA 735/STF - AFASTAMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1280826>>-MT
(CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - SÚMULA 735/STF -
AFASTAMENTO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 482698>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000735
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00141 ART:00297 ART:00300 ART:00492
        ART:00966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art297)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129386/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2041464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
