{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39633,"origem":"stj","sha256_origem":"bacca4441fc7f780867257b753c382ab0ed36ad517c179d8ae788fb62eac1a98","registro_original":{"id_fonte":"000853015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059278","numero_registro":"202200869885","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES\nCONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO\nDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL.\nPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,\nparágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação\nfiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas\nente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas\ndaquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes,\ncomo é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e\ncondôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial,\na qual mantém sua natureza jurídica propter rem.\n2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de\npropriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de\nqualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na\ncondição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não\npode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.\n3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio\nedilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao\ndébito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a\nnatureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código\nCivil de 2002.\n4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação\ndo credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir\naquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada\nsolução para o resgate dos créditos, a qual depende do\nreconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de\nquitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à\npraceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário\nse sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o\ncondômino executado, o devedor fiduciante.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o\nvoto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial,\ndivergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João\nOtávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira,\na Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo.\nVencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nVotaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente), que lavrará o\nacórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368","urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00027 PAR:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01345 ART:1368B PAR:ÚNICO\n(ART. 1.368-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00797 ART:00805 ART:00835 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:013043 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - DESPESAS\nCONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE - DEVEDOR FIDUCIANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074722>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1876086>>-DF, <<REsp 1696038>>-SP\n(VOTO VENCIDO - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DO IMÓVEL -\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1860416>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1832061>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1654813>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"16638182e6527d3654740faf05b2d429d050de3ddc76d0ba5eb2962d2da3afe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
