# Registro público: STJ — 2059278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bacca4441fc7f780867257b753c382ab0ed36ad517c179d8ae788fb62eac1a98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação
fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas
ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas
daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes,
como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e
condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial,
a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.
- **Item 3 (texto oficial):** Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao
débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a
natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código
Civil de 2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação
do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir
aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada
solução para o resgate dos créditos, a qual depende do
reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de
quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à
praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário
se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o
condômino executado, o devedor fiduciante.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES
CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO
DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B,
parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação
fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas
ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas
daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes,
como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e
condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial,
a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de
propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de
qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na
condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não
pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.
3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio
edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao
débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a
natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código
Civil de 2002.
4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação
do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir
aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada
solução para o resgate dos créditos, a qual depende do
reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de
quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à
praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário
se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o
condômino executado, o devedor fiduciante.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto do relator negando provimento ao recurso especial, e o
voto do Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, no que foi acompanhando pelos Ministros João
Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira,
a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo.
Vencido o relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente), que lavrará o
acórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - DESPESAS
CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE - DEVEDOR FIDUCIANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2074722>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1876086>>-DF, <<REsp 1696038>>-SP
(VOTO VENCIDO - DESPESAS CONDOMINIAIS - PENHORA DO IMÓVEL -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1860416>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1832061>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1654813>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00027 PAR:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01345 ART:1368B PAR:ÚNICO
(ART. 1.368-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00797 ART:00805 ART:00835 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013043 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-11-13%3B13043)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art805)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26102/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368, urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2126789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60447/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2262366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368
