# Registro público: STJ — 1782918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eaad9634f0414b946922b45fee15c44d2d9812e85d89a192e3a694ccad54865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL. VÍCIO
DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou
entendimento de que, "No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha
conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de
habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes de menor renda da população,
tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da
família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo
financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos
direcionados à manutenção do sistema. (...) A interpretação fundada
na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que
desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado
ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos
riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem
de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste
natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida
útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre
o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente
sem analisar as circunstâncias do caso concreto, pois entenderam que
a cobertura não era devida pela seguradora. Recurso especial
provido a fim de determinar o retorno dos autos para nova análise da
demanda, à luz das hipóteses expressamente delineadas no aludido
acórdão da Segunda Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, no
sentido de dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL. VÍCIO
DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou
entendimento de que, "No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha
conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de
habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria,
especialmente pelas classes de menor renda da população,
tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da
família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo
financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos
direcionados à manutenção do sistema. (...) A interpretação fundada
na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que
desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado
ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos
riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem
de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste
natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida
útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre
o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
2. No caso, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente
sem analisar as circunstâncias do caso concreto, pois entenderam que
a cobertura não era devida pela seguradora. Recurso especial
provido a fim de determinar o retorno dos autos para nova análise da
demanda, à luz das hipóteses expressamente delineadas no aludido
acórdão da Segunda Seção.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, no
sentido de dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMÓVEL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO -
SEGURO HABITACIONAL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
