{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39638,"origem":"stj","sha256_origem":"2bc998a6dfa3eae9fed6f7a9c25559795db0e808e45def903d68fad8c6b3c293","registro_original":{"id_fonte":"000853270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2086919","numero_registro":"202200667307","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO\nCONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.\n1. O acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que demonstrada a\ntempestividade do recurso especial.\n2. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de\nrecurso repetitivo, firmou tese no sentido de que: \"i) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\" (Tema Repetitivo 1.076).\n3. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois aplicou a regra do §\n8º do art. 85 do CPC/2015, em dissonância com orientação firmada no\ntema repetitivo mencionado.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, no\nsentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL - DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - IDONEIDADE - CARÁTER OFICIAL)\n   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1321921>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d8e382e4c750a2320f92b5ccfc15d24ca29c8fb17241bb3d03ec27f8701e05d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
