{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39639,"origem":"stj","sha256_origem":"28f7f306806fd647775e626b399e0fc542879853fe0ee7c8cdbb130cd1d2b152","registro_original":{"id_fonte":"000853284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797700","numero_registro":"201900426133","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS\nEQUIVOCADAS. ANULAÇÃO.  VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.\n8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.\nDIREITO AUTORAL. FESTIVIDADES CARNAVALESCAS. EVENTO PÚBLICO GRATUITO\nPROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS.\nUTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. LEI N. 9.610/1998. PAGAMENTO DEVIDO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n2. Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos\ninfringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em\npremissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do\nfeito.\n3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode\ndar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o\nnecessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de\nvalor sobre a norma jurídica apontada como violada.\n4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão\ninfraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido\ndecidida no acórdão recorrido.\n5. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos\npromovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a\ncobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à\nobtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.\n6. A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos\ndireitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor\nda festividade na qual executadas obras musicais em logradouros\npúblicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.\n7. Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações\nmusicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público\nidealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos\ndireitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.\n8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para\ndar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art110","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art68_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00068 PAR:00003 ART:00110","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1832646>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1453684>>\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1148437>>-SC, <<AgInt no REsp 1855941>>-PA\n(OBRA MUSICAL - USO PELO PODER PÚBLICO - COBRANÇA DE DIREITOS\nAUTORAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1703865>>-MG, <<AgRg no Ag 1363434>>-PR,\n         <<AgRg no Ag 1069838>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"643fe254b014ef7f7dd607c3019f03218c4a6d06146c80a7b4dd6f65d107dc6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
