{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39640,"origem":"stj","sha256_origem":"a4aa0a86b6acb42016f1cadb50e8aaf0930fbc5fb87e0a7f4a61f959b200ce2e","registro_original":{"id_fonte":"000853285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006043","numero_registro":"202201656635","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS\nRENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nRELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de\nnatureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser\npaga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter\nexcepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios\nexecutórios que possam garantir a efetividade da execução e desde\nque avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência\ndigna do devedor e de seus familiares.\n2. Não demonstrada nos autos excepcionalidade exigida nos termos do\nprecedente fixado pela Corte Especial, correto o acórdão que manteve\na garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011150 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - RENDA SUPERIOR A 50 SALÁRIOS\nMÍNIMOS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1866087>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c26c2ff549117530bd7e96569b3ee6144343d7d07b3465792bda5f3537a220e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
