# Registro público: STJ — 2059554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3203a909be8924cfcae89080df0f1e83bc81b7aa5b31b37334370145898448f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA
568/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO E PECULIARIDADES PRESENTES.
POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição
dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa
de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem
início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional
trienal" (AgInt no REsp 1.853.761/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de
24/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso
especial" (AgInt no REsp 1.684.875/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora, considerando o atraso por
período expressivo e ocorrência de fatos que impedem a construção de
casa no lote objeto de compra e venda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA
568/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO E PECULIARIDADES PRESENTES.
POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição
dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa
de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem
início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional
trienal" (AgInt no REsp 1.853.761/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de
24/5/2021).
2. "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso
especial" (AgInt no REsp 1.684.875/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora, considerando o atraso por
período expressivo e ocorrência de fatos que impedem a construção de
casa no lote objeto de compra e venda.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO
TRIENAL - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1853761>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2047767>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1917624>>-BA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS
- COMPENSAÇÃO - AFRONTA A DIREITO PERSONALÍSSIMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1684875>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1844647>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1699271>>-SP
(DANOS MORAIS - QUANTUM DEBEATUR - ALTERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE -
VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1698841>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
