# Registro público: STJ — 2066178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 168f7ff5b471b83b8d8b0f006e198e6efd0a136a63932ebac295a36d28e11f7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp
1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  entende  que  é
impenhorável  a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda;  em  conta  corrente;  aplicada  em
caderneta  de  poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a
ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento" (AgInt no AREsp 2.139.117/SC,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento
jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais
expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp
1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019).
2. "A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  entende  que  é
impenhorável  a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda;  em  conta  corrente;  aplicada  em
caderneta  de  poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a
ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento" (AgInt no AREsp 2.139.117/SC,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES DEPOSITADOS - SALDO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2139117>>-SC, <<REsp 1230060>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2127446>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
