# Registro público: STJ — 2329766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 994fc35ffc09c98f088e5316085cfdc304fd285301e82f2bbf6b3b11343ce832

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.197.929/PR. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade
objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese
representativa da  controvérsia  firmada  pela  egrégia Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial
Repetitivo 1.197.929/PR).
2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de
indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias
ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a
incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém
para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados
pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no
acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao
valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição
indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao
crédito, correspondente a R$20.000,00, mostrou adequação aos
patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
