{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39647,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3660c33877b80d2133e066459ca42f3b230c3901415d523e04319b9a273779","registro_original":{"id_fonte":"000853292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2324059","numero_registro":"202300728039","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DEMANDA QUE\nDEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. ERRO\nMATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\nexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n(CPC/2015, art. 1.022).\n2. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional\nincidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade\ncivil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX\nFISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019).\n3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à\nprimeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto\nao embargante, que não tem relação contratual com a autora.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO GERAL - PRAZO\nDECENAL)\n   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f109ed3692a804161e700023f5ec7ae9c6b0fa2fd2dd31243f290289267c7ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
