{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39648,"origem":"stj","sha256_origem":"4ed74c9a0141e0601eafd2a6c619214ffdd373812d5d965dd3d89c30f3bf97de","registro_original":{"id_fonte":"000853293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034493","numero_registro":"202203342928","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nOMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. IMPENHORABILIDADE DE\nVALORES. ART. 833, CPC. VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA\nPOUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,\nmesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese\ndefendida pela recorrente. Precedentes.\n2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de\nque \"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da\nimpenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não\napenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em\nconta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em\npapel-moeda\" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, DJe de 19.12.2014).\n3. É possível, contudo, às instâncias ordinárias, caso identifiquem\nabuso de direito, afastar a garantia da impenhorabilidade, não sendo\no caso dos autos.\n4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto\nfático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de\npoupança do devedor não demonstram sua utilização como\nconta-corrente. Ademais, em momento algum se mencionou eventual\nfraude ou abuso na reserva dos valores da conta do recorrido.\n5. Concluir em sentido diverso e verificar se houve abuso ou\ndescaracterização de sua reserva como valor impenhorável,\nevidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que\né vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 INC:00009 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA\nSALÁRIOS-MÍNIMOS - EXTENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1971194>>-SP\n(ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - ABUSO DE\nDIREITO - EXCEPCIONAL PENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976153>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1f6a0c1f5033447b0941273201d6443f723403a68964abd75439602473e1c91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
