# Registro público: STJ — 2034493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39648/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ed74c9a0141e0601eafd2a6c619214ffdd373812d5d965dd3d89c30f3bf97de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. IMPENHORABILIDADE DE
VALORES. ART. 833, CPC. VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 19.12.2014).
- **Item 3 (texto oficial):** É possível, contudo, às instâncias ordinárias, caso identifiquem
abuso de direito, afastar a garantia da impenhorabilidade, não sendo
o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de
poupança do devedor não demonstram sua utilização como
conta-corrente. Ademais, em momento algum se mencionou eventual
fraude ou abuso na reserva dos valores da conta do recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso e verificar se houve abuso ou
descaracterização de sua reserva como valor impenhorável,
evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. IMPENHORABILIDADE DE
VALORES. ART. 833, CPC. VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ABUSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em
conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em
papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, DJe de 19.12.2014).
3. É possível, contudo, às instâncias ordinárias, caso identifiquem
abuso de direito, afastar a garantia da impenhorabilidade, não sendo
o caso dos autos.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que as movimentações ocorridas na caderneta de
poupança do devedor não demonstram sua utilização como
conta-corrente. Ademais, em momento algum se mencionou eventual
fraude ou abuso na reserva dos valores da conta do recorrido.
5. Concluir em sentido diverso e verificar se houve abuso ou
descaracterização de sua reserva como valor impenhorável,
evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS - EXTENSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1971194>>-SP
(ATIVOS FINANCEIROS ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - ABUSO DE
DIREITO - EXCEPCIONAL PENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976153>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00004 INC:00009 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
