{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39649,"origem":"stj","sha256_origem":"8ec9a5af1785e65f66f47f038f9e1ec9e8717819cb58578ae6d81136b02bf3bf","registro_original":{"id_fonte":"000853294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037056","numero_registro":"202203495432","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nCONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.\nIMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AFASTAMENTO DA MITIGAÇÃO.\nPENHORABILIDADE PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,\nmesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese\ndefendida pela agravante.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso\nEspecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da\nSúmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem\nprevalecido, nesta Corte Superior, o entendimento de que a regra da\nimpenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta\ndos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do\ndevedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante\nsuficiente a assegurar a subsistência digna do executado e de sua\nfamília. Precedentes.\n4. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise das provas\napresentadas, que não há evidência de que a mitigação da\nimpenhorabilidade não afetará a subsistência do agravado e de sua\nfamília e se manifestou pela impenhorabilidade das verbas salariais.\n5. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido e verificar se\nefetivamente a penhora de percentual de sua verba salarial não\nprejudicará a sua subsistência e a de sua família, assim como os\neventuais sinais de riqueza alegados pela parte agravante,\nevidentemente demandariam reexame de matéria fático-probatória,\ninviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE\nDE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2071528>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2060454>>-MA\n(VERBA REMUNERATÓRIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - MÍNIMO\nEXISTENCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2067804>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1810791>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1993457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2021375>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ef434734362a8e265ce1a864f487d80398b0ae24e21aad803d158282b22464b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
