# Registro público: STJ — 2037056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ec9a5af1785e65f66f47f038f9e1ec9e8717819cb58578ae6d81136b02bf3bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AFASTAMENTO DA MITIGAÇÃO.
PENHORABILIDADE PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso
Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem
prevalecido, nesta Corte Superior, o entendimento de que a regra da
impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta
dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do
devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante
suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e de sua
família. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu, com base na análise das provas
apresentadas, que não há evidência de que a mitigação da
impenhorabilidade não afetará a subsistência do agravado e de sua
família e se manifestou pela impenhorabilidade das verbas salariais.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido e verificar se
efetivamente a penhora de percentual de sua verba salarial não
prejudicará a sua subsistência e a de sua família, assim como os
eventuais sinais de riqueza alegados pela parte agravante,
evidentemente demandariam reexame de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. AFASTAMENTO DA MITIGAÇÃO.
PENHORABILIDADE PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela agravante.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no Recurso
Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem
prevalecido, nesta Corte Superior, o entendimento de que a regra da
impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta
dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do
devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante
suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e de sua
família. Precedentes.
4. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise das provas
apresentadas, que não há evidência de que a mitigação da
impenhorabilidade não afetará a subsistência do agravado e de sua
família e se manifestou pela impenhorabilidade das verbas salariais.
5. Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido e verificar se
efetivamente a penhora de percentual de sua verba salarial não
prejudicará a sua subsistência e a de sua família, assim como os
eventuais sinais de riqueza alegados pela parte agravante,
evidentemente demandariam reexame de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956884>>-TO,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2071528>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2060454>>-MA
(VERBA REMUNERATÓRIA - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - MÍNIMO
EXISTENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2067804>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1810791>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1993457>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2021375>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1808447>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141864/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21737/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1898376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1280/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
