# Registro público: STJ — 1665925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ac314e9b7326d56b8e0959906831a48fa4dfd5eef14c9140d173057d3ba74a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  AFERIÇÃO  DA
CLASSE  E  PADRÃO  ALCANÇADOS  DURANTE  O  PERÍODO  EM  QUE  O
SERVIDOR  ATUOU  COM  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  REVISÃO  DO  ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO
DA  SERVIDORA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  Repetitivo
1.091.539/AP  (Tema  14/STJ),  esta  Corte  Superior  consolidou
orientação  de  que,  nos  casos  de  desvio  de  função,  conquanto
 não  tenha  o  servidor  direito  à  promoção  para  outra  classe
da  carreira,  mas  apenas  às  diferenças  vencimentais
decorrentes  do  exercício  desviado,  tem  ele  direito  aos
valores  correspondentes  aos  padrões  que,  por  força  de
progressão  funcional,  gradativamente  se  enquadraria  caso
efetivamente  fosse  servidor  daquela  classe,  e  não  ao  padrão
inicial,  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  constitucional  da
isonomia  e  de  enriquecimento  sem  causa  do  Estado  (REsp  n.
1.091.539/AP,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,
 Terceira  Seção,  DJe  de  30/3/2009.)
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia,  ao  que  se  observa  do  acórdão  recorrido,  a
Corte  Regional  consignou  que  não  houve  prova,  todavia,  no
curso  do  feito,  de  que,  caso  ela  fosse  analista,  no
mencionado  período  de  desvio  de  função,  ela  já  teria
atingido  referida  classe  e  padrão.  Logo,  não  se  mostra
cabível,  nesta  via,  perquirir  acerca  da  classe  ou  padrão
paradigma  para  fins  de  indenização,  ante  o  óbice  da  Súmula
7/STJ.  A  título  ilustrativo,  confiram-se  os  seguintes
precedentes  desta  Corte  Superior  em  casos  análogos:  AgInt
nos  EDcl  no  REsp  n.  1.732.960/SC,  relator  Ministro  HERMAN
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  26/6/2020;  AgInt  no  REsp
1850876/DF,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,
julgado  em  26/10/2020,  DJe  28/10/2020;  REsp  1.656.892/SP,
Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em
20/4/2017,  DJe  2/5/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO
ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  AFERIÇÃO  DA
CLASSE  E  PADRÃO  ALCANÇADOS  DURANTE  O  PERÍODO  EM  QUE  O
SERVIDOR  ATUOU  COM  DESVIO  DE  FUNÇÃO.  REVISÃO  DO  ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO
DA  SERVIDORA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  Por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  Repetitivo
1.091.539/AP  (Tema  14/STJ),  esta  Corte  Superior  consolidou
orientação  de  que,  nos  casos  de  desvio  de  função,  conquanto
 não  tenha  o  servidor  direito  à  promoção  para  outra  classe
da  carreira,  mas  apenas  às  diferenças  vencimentais
decorrentes  do  exercício  desviado,  tem  ele  direito  aos
valores  correspondentes  aos  padrões  que,  por  força  de
progressão  funcional,  gradativamente  se  enquadraria  caso
efetivamente  fosse  servidor  daquela  classe,  e  não  ao  padrão
inicial,  sob  pena  de  ofensa  ao  princípio  constitucional  da
isonomia  e  de  enriquecimento  sem  causa  do  Estado  (REsp  n.
1.091.539/AP,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,
 Terceira  Seção,  DJe  de  30/3/2009.)
2.  Todavia,  ao  que  se  observa  do  acórdão  recorrido,  a
Corte  Regional  consignou  que  não  houve  prova,  todavia,  no
curso  do  feito,  de  que,  caso  ela  fosse  analista,  no
mencionado  período  de  desvio  de  função,  ela  já  teria
atingido  referida  classe  e  padrão.  Logo,  não  se  mostra
cabível,  nesta  via,  perquirir  acerca  da  classe  ou  padrão
paradigma  para  fins  de  indenização,  ante  o  óbice  da  Súmula
7/STJ.  A  título  ilustrativo,  confiram-se  os  seguintes
precedentes  desta  Corte  Superior  em  casos  análogos:  AgInt
nos  EDcl  no  REsp  n.  1.732.960/SC,  relator  Ministro  HERMAN
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  26/6/2020;  AgInt  no  REsp
1850876/DF,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,
julgado  em  26/10/2020,  DJe  28/10/2020;  REsp  1.656.892/SP,
Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em
20/4/2017,  DJe  2/5/2017.
3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
