{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39656,"origem":"stj","sha256_origem":"8090328113b20e3672b59877488463e09ae6e205423b373e1c4ca01727ceb015","registro_original":{"id_fonte":"000853354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809676","numero_registro":"202003303967","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nLEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nIDENTIFICADORAS OU ASSEMELHADORAS DOS CASOS CONFRONTADOS. INDICAÇÃO\n. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código\nde Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de\nmodo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem\nnegativa da prestação jurisdicional.\n2. No caso de acórdão motivado em legislação local, incide, por\nanalogia, a Súmula n. 280 do STF: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário\".\n3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos\nfático-probatórios produzidos no decorrer demanda.\n4. O óbice sumular de não conhecimento do recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional inviabiliza a apreciação da\ndivergência jurisprudencial envolvendo a mesma norma legal ou tese\njurídica suscitada nas razões do apelo.\n5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada conforme\npreceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\nmediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da\nsimilitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem\nou assemelhem os casos confrontados.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2298047>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1950556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ef314b1a-e298-44d2-b847-3fc1b030c1d1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d5467216f0c2aa7b570e95d7df36023c0bb05b9aec8b219944832624aac0d543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
